Ajuda > Consultar
 Consultar IVA

O que se pode consultar?  

Como consultar?

Declarações de IVA

Que é o Tipo de Declaração?

Qual o significado das diversas Situações da Declaração?

Qual a data indicada na Data de Recepção?

Qual o significado das informações obtidas quando selecciono Outra Inf.?

Reembolsos

Qual o significado das diversas situações de Reembolso?

Que informação está disponível quando se selecciona 'Outra Inf.'?

Contas-Correntes

O que significa 'período processado' ?

Quais os créditos disponíveis possíveis e o seu significado?

O que são regularizações a débito pendentes?

O que são liquidações por regularizar?

Que informação está disponível quando se selecciona 'Outra Inf.'

O que se pode consultar ?

Pode consultar:

Declarações

Declarações periódicas entregues nos três últimos anos e as declarações em falta nos últimos cinco anos

Reembolsos

A situação dos reembolsos pedidos

Conta Corrente

A situação da conta-corrente de IVA.

Como consultar?

Declarações Periódicas

Para consultar as declarações dever-se-á começar por seleccionar o ano e o período da declaração entregue ou, então, seleccionar Declarações em Falta.

Seguidamente deve seleccionar-se o ícone à direita.

De notar que numa selecção apenas serão apresentadas as 14 declarações mais recentes.

Se, para o(s) ano(s) seleccionado(s), existirem mais do que 14 declarações, aparecerá uma mensagem com essa indicação.

Para visualizar as restantes declarações deve-se-á seleccionar apenas o(s) período(s) que não foram apresentados na primeira selecção.

Reembolsos

Para se consultar cada um dos reembolsos, dever-se-á seleccionar o ano e o período pretendido ou seleccionar o ano e a indicação 'Todos' para visualizar todos os reembolsos pedidos no ano seleccionado.

Contas-Correntes

Para consultar a sua conta-corrente, deverá seleccionar a opção Contas-Correntes.

Declarações de IVA

Que é o Tipo de Declaração?

O tipo de declaração refere a natureza do documento cuja situação se está a retratar e que poderá ser:

Tipo

Descrição


Dentro do Prazo

Primeira declaração, para o respectivo período, apresentada dentro do prazo legal previsto no artº 40º do CIVA.


Fora do Prazo

Primeira declaração, para o respectivo período, apresentada depois do termo do prazo legal previsto no artº 40º do CIVA.


Substituição

Declaração apresentada antes ou depois de terminado o prazo previsto no artº 40º do CIVA, em substituição de uma anteriormente apresentada, para o mesmo período. Esta declaração também pode ser apresentada para substituição de apuramento oficioso resultante da acção dos Serviços de Inspecção Tributária, mas não neutraliza os seus efeitos.


Mod A

Declaração periódica com elementos de identificação pré-impressos, que foi enviada aos sujeitos passivos registados no Cadastro do IVA. Esta declaração não foi, ainda, objecto de liquidação. Quanto às situações anómalas detectadas, consulte o seu Serviço de Finanças.


Mod B

Declaração periódica apresentada dentro do prazo legal nas mesmas condições que a mod A. Pode também ser apresentada quando se verificar o extravio, deterioração ou não recebimento da declaração mod A. Esta declaração mod B (que não tem elementos pré-impressos pelos Serviços) não foi, ainda, processada. Quanto às situações anómalas detectadas, consulte o seu Serviço de Finanças.


Mod C

Declaração periódica apresentada fora do prazo legal estabelecido no artº 40º do CIVA para o período a que ela se refere. Esta declaração não foi, ainda, objecto de liquidação. Quanto às situações anómalas detectadas, consulte o seu Serviço de Finanças.


Apur. Oficioso 383

Apuramento oficioso resultante da acção dos Serviços de Inspecção Tributária, por não ter sido apresentada, pelo sujeito passivo, para o período em causa, a declaração periódica a que estava obrigado.


Apur. Oficioso 420

Apuramento oficioso resultante da acção correctiva dos Serviços por se ter verificado alguma anomalia no processamento da declaração do período em causa, por motivo não imputável ao Sujeito Passivo.


Qual o significado das diversas Situações da Declaração?

A situação da declaração reflecte o estado mais recente em que se encontra uma declaração entregue pelo Sujeito Passivo e já recolhida pela Administração Fiscal, antes ou depois de ter ocorrido o seu processamento.

Situação

Descritivo


Submetida

Declaração periódica que já foi submetida e aguarda o processo de liquidação.

Submetida com anomalias

Declaração periódica não liquidada, por se mostrar incompatível com a situação cadastral ou por outros motivos não especificáveis. Deve, neste caso, contactar o Serviço de Finanças competente ou a Direcção de Finanças respectiva.

Os casos mais frequentes destas anomalias relacionadas com a situação cadastral, são as seguintes:

13 - Declaração Periódica que apresenta periodicidade mensal ou trimestral, diferente da que consta no cadastro;

14 - Declaração Periódica enviada para contribuinte que se encontra enquadrado em regime de tributação diferente do regime normal (regimes especiais de isenção - art.os 9.º ou 53.º do CIVA ou regime especial dos pequenos retalhistas - art.º 60.º do CIVA);

15 - Declaração Periódica enviada para contribuinte que não se encontra registado no Cadastro - falta de Declaração de Início de Actividade;

16 - Declaração Periódica enviada para período para o qual se verifica a cessação da actividade;

12 - Declaração Periódica apresentada, substituindo uma outra para o mesmo período de imposto, com um prazo de menos de 3 dias entre as datas de recepção.


Pendente

Declaração periódica que se encontra pendente de liquidação, por razões de ordem informática. Volte a consultar esta declaração em dias posteriores.

As principais situações de pendência são:

Pend. 2 - Declaração Periódica enviada antes de ter sido processada/enviada a declaração do período anterior.
Esta declaração só deixará de estar pendente depois de ter sido processada a do período anterior ou quando ele for fechado (informaticamente);

Pend. 3 - Declaração Periódica enviada com um prazo inferior a 3 dias, relativamente à data de recepção de outra declaração anterior apresentada para o mesmo período;

Pend. 4 - Declaração Periódica enviada fora do prazo legal para um período de imposto que ainda não foi fechado (informaticamente) ou Declaração Periódica enviada para substituição de outra, já entregue, com pedido de reembolso.


Processamento provisório

Declaração periódica que irá oportunamente ser submetida a liquidação. Os valores referentes a reportes e reembolsos podem ser ainda corrigidos até à data da liquidação. Volte a consultar esta declaração em dias posteriores.


Processada

Declaração periódica que já foi submetida ao processo de liquidação. Os valores indicados são valores já corrigidos pelos Serviços. Consulte a informação disponível sobre a situação da declaração periódica em análise seleccionando Outra Inf. e, em caso de dúvida, dirija-se ao Serviço de Finanças competente ou à Direcção de Finanças respectiva.


Substituída

Declaração periódica que foi substituída por outra apresentada em data posterior e já depois de terminado o prazo legal para a sua apresentação. Os resultados do processamento da declaração de substituição complementam os da anterior (substituição incompleta) designadamente no que respeita ao valor do crédito.


Anulada

Declaração periódica que foi substituída por outra apresentada em data posterior. Esta última declaração substitui e anula os efeitos da anterior sendo os resultados do seu processamento os que relevam a situação do Sujeito Passivo no período em causa (substituição completa, dado que os efeitos da declaração substituída ficam totalmente anulados).


Arquivada Declaração periódica enviada para período cujo ano se encontra abrangido pelo prazo de caducidade e que, por isso, não produziu efeitos na conta-corrente.

Qual a data indicada na Data de Recepção?

É a data em que a declaração periódica foi recepcionada nos Serviços. Esta data é relevante para aferir se foi ou não cumprido o prazo de entrega da declaração. Nos termos do nº 2 do artº 40º do CIVA, o prazo legal de apresentação considera-se cumprido desde que a remessa da declaração tenha sido efectuada com a antecedência mínima de três dias úteis em relação ao último dia do prazo.

Qual o significado das informações obtidas quando selecciono Outra Inf.?

Dados da declaração

Descrição


Número da Declaração

Número formado por 12 dígitos, correspondente ao código de barras que consta de cada uma das declarações periódicas. Este número é também inscrito no talão de registo dos CTT, para comprovar a correspondência entre esse talão de registo e a declaração apresentada.


Total da base tributável

É o somatório dos valores inscritos nos campos 1, 5, 3, 7 , 8, 9 e 10 da declaração periódica, incluído no campo 90. Se a declaração se encontrar na situação de "Processada" este somatório pode ter sido corrigido pelos Serviços.


Total de imposto liquidado

É o somatório dos valores inscritos nos campos 2, 6, 4, 11, 41, 66 e 68 (incluído no campo 92) e refere-se ao valor total do imposto contabilizado a favor do Estado, incluindo, assim, o das regularizações mensais, trimestrais ou anuais a favor do Estado, bem como o apuramento do imposto a entregar indicado nos anexos referentes a espaços fiscais diferentes do da localização da sede (Continente, Açores e ou Madeira). Se a declaração se encontrar na situação de "Processada" este somatório pode ter sido corrigido pelos Serviços.


Total de imposto dedutível

É o somatório dos valores inscritos nos campos 20, 21, 22, 23, 24, 40, 61, 65, 67 e 81 (incluído no campo 91) e refere-se ao valor total do imposto dedutível contabilizado a favor do sujeito passivo, incluindo, assim, as regularizações mensais, trimestrais e anuais, a favor do sujeito passivo, bem como a utilização eventual das regularizações a crédito que foram comunicadas pelos Serviços, as deduções indicadas nos anexos referentes a espaços fiscais diferentes do da localização da sede (Continente, Açores e ou Madeira), e o valor do excesso a reportar do período anterior. Se a declaração se encontrar na situação de "Processada" este somatório pode ter sido corrigido pelos Serviços.


Imposto a entregar

Importância a pagar ao Estado, cujo montante resulta da diferença encontrada entre os valores dos campos 92 e 91. O seu não pagamento, pelas formas legalmente autorizadas, determina a extracção imediata de certidão de dívida, para efeitos do artº 88º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.


Certidão de dívida

Esta indicação é dada quando, para o período de imposto em consulta, se tenha emitido certidão de dívida para instauração, no Serviço de Finanças competente, de processo de execução fiscal, para cobrança coerciva do imposto considerado pelos Serviços como não pago.


Liquidação Adicional

Valor de imposto liquidado adicionalmente pelos Serviços, cuja notificação para pagamento, se não o foi ainda, será efectuada proximamente, como acontecerá, também, com a liquidação dos juros compensatórios correspondentes.


Regularização a débito

Diferença verificada entre os valores inscritos na declaração periódica e os valores corrigidos pelos Serviços, podendo essa diferença resultar de erros materiais praticados no preenchimento das declarações ou de incorrecção praticada no apuramento feito nas mesmas, resultando, em ambos os casos, falta de entrega de imposto ao Estado. Não sendo substituídas estas declarações e entregue o imposto em falta, as diferenças apuradas sob a forma de Regularização a Débito darão origem a liquidações adicionais a emitir no processamento anual seguinte, como acontecerá, também, com as liquidações dos correspondentes juros compensatórios.


Regularização a crédito

Valor contabilizado a favor do sujeito passivo, apurado em resultado da correcção efectuada pelos Serviços aos valores inscritos na declaração periódica, designadamente por não ter sido incluído no campo 61 da declaração o crédito disponível na conta-corrente sob a forma de "excesso a reportar". O valor em crédito pode ainda resultar do processamento de uma declaração periódica Mod C em situação credora, ou de excesso de pagamento enviado.

Este valor é comunicado pelos Serviços para efeitos de dedução no campo 81 de uma declaração periódica que venha a ser apresentada dentro do respectivo prazo legal.


Imposto a recuperar

Valor do crédito apurado na declaração (diferença entre os campos 91 e 92). Significa esta relação que, no período em consulta, o montante total do imposto dedutível é superior ao do imposto apurado a favor do Estado.

Este imposto pode ser recuperado através da sua utilização sob a forma de "excesso a reportar" em períodos seguintes ou através de pedido de reembolso nas condições previstas no artº 22º do CIVA e no Despacho Normativo nº 342/93, de 18 de Outubro. Pode ainda ser recuperado através da utilização simultânea das duas formas antes descritas, não podendo a soma dos dois valores (reporte + reembolso) ser superior ao total do imposto a recuperar (campo 94).


Reporte (ou excesso a reportar)

Parte ou totalidade do imposto a recuperar (diferença entre os campos 91e 92) que pode ser deduzido nos períodos de imposto seguintes (campo 61 da declaração periódica seguinte, se esta for apresentada dentro do prazo legal).

O pedido do reporte materializa-se pela inscrição do seu valor no campo 96 da declaração periódica, se esta for apresentada dentro do respectivo prazo. Se a declaração se encontrar na situação de "Processada", este valor pode já ter sido corrigido pelos Serviços.


Reembolso

Parte ou totalidade do imposto a recuperar (diferença entre os campos 91e 92) sob a forma de pedido de reembolso que se materializa para inscrição deste valor no campo 95. Este valor será pago se se verificarem as condições previstas no artº 22º do CIVA e no Despacho Normativo nº 342/93, de 18 de Outubro.

Se a declaração se encontrar na situação de "Processada", o valor do reembolso pedido pode já ter sido corrigido pelos Serviços.


Reembolsos

Qual o significado das diversas situações de Reembolso?

A situação do reembolso indica o seu estado, relativamente ao despacho que sobre ele vai recair. Indica também, a situação do próprio pagamento, que pode ser:

SITUAÇÃO

DESCRITIVO


Indeferido Automaticamente

O pedido de Reembolso de contribuintes do regime normal pode ser indeferido automaticamente nas seguintes condições:

  • o valor pedido seja inferior a € 249,40 (nº5 do artº 22º CIVA)

  • estando o valor do pedido compreendido entre € 249,40 e 12,5 vezes o salário mínimo nacional, não se encontre o sujeito passivo nos 6 primeiros meses de actividade ou não esteja o crédito relacionado com o pedido, associado a situações de investimento feitas com recurso a crédito bancário (nº6 do artº 22º CIVA)


Indeferido Manualmente

O pedido de Reembolso de contribuintes do regime normal é indeferido manualmente nas seguintes condições:

  • se verifique que não satisfaz as condições legais definidas para o seu pagamento, designadamente as que estão indicadas para o "indeferimento automático",

  • haja desistência expressa do pedido por parte do sujeito passivo,

  • se verifiquem faltas ou erros de preenchimento na declaração periódica onde o reembolso é solicitado e/ou declarações para períodos anteriores.


Em Apreciação

Significa que o pedido de reembolso ainda não foi despachado pela Direcção de Serviços de Reembolsos. Estando o prazo legal já ultrapassado, esta situação poderá ser consequência da falta de apresentação da documentação prevista no Despacho Normativo nº 342/93, de 18 de Outubro, ou por não ter sido prestada a garantia solicitada pela Direcção de Serviços de Reembolsos.

O reembolso pode, ainda, estar em fase de apreciação, se o seu pagamento estiver dependente de informação que tenha que ser prestada pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária.

Que informação está disponível quando se selecciona 'Outra Inf.'?

Indica a situação do próprio pagamento, que pode ser:

Situação

Descritivo


Pagamento Processado(CH ou OT)

Significa que o pagamento já foi processado pelos Serviços, através de cheque (CH) ou de transferência bancária (OT), não estando ainda confirmado pela Direcção-Geral do Tesouro o seu levantamento (se cheque) ou a sua disponibilização na conta do sujeito passivo (se transferência bancária).


Pagamento Confirmado (CH ou OT)

Significa que, de acordo com a informação recebida da Direcção Geral do Tesouro, o cheque (CH) emitido para pagamento do reembolso já foi levantado ou que a transferência bancária (OT) ordenada pelos Serviços já se concretizou com a disponibilização da respectiva importância na conta do sujeito passivo.


Pagamento Cancelado

Significa que, de acordo com a informação recebida da Direcção-Geral do Tesouro, o cheque (CH) emitido para pagamento do reembolso não foi levantado até ao prazo da sua validade ou que a transferência bancária (OT) não pode ser efectuada pela respectiva Instituição de Crédito.

Para regularização da situação, o sujeito passivo deve, em ambos os casos, contactar os Serviços do IVA.

Contas-Correntes

O que significa 'período processado'?

Período em relação ao qual já foram processadas informaticamente todas as declarações periódicas recepcionadas no serviço e recolhidas para o sistema.

Para se confirmar o estado em que se encontram as DP’s enviadas, aceda a Serviços Online / Consultar / Iva / Consultar Declarações Entregues.

Quais os créditos disponíveis possíveis e o seu significado?

 

TIPO

DESCRIÇÃO


Excesso a reportar

Valor do crédito apurado e inscrito no campo 94 da última declaração periódica enviada dentro do respectivo prazo legal, resultante da diferença entre os valores apurados a favor do Sujeito Passivo e os valores do imposto a entregar ao Estado.

O valor referente ao excesso a reportar pode ser incluído no campo 61 da declaração periódica seguinte, desde que enviada dentro do prazo legal.


Regularizações a crédito

Créditos lançados em conta-corrente, após o processamento de DP’s, emitidos nos termos dos artºs 6º e 8º do DL nº 229/95, de 11 de Setembro. Só podem ser utilizados após comunicação dos serviços, inscrevendo-os no campo 81 de declarações periódicas enviadas dentro do prazo.


Pagamentos não utilizados

Meios de pagamento enviados ou processados avulso, não sendo possível identificar a que período de imposto respeitam.

A sua utilização não se mostrou ainda necessária, o que só se verificará quando forem remetidas declarações periódicas (devedoras) que não sejam acompanhadas dos correspondentes meios de pagamento ou estes se mostrem insuficientes.


Reembolsos em apreciação

Créditos apurados nas declarações periódicas, que foram convertidos, no todo ou em parte, em pedidos de reembolso e que se encontrem em apreciação.

O que são regularizações a débito pendentes?

Valores lançados a débito na conta-corrente após processamento de declaração periódica, de que resulte um débito superior ao evidenciado no campo 93 da declaração. Estas diferenças podem resultar de um mero erro de preenchimento da declaração e/ou de apuramento (somas erradas).

As regularizações a débito são acumuladas na conta-corrente até que se efectue o fecho anual, através do qual se emitirá uma única liquidação adicional. Entretanto, pode o contribuinte regularizar estas diferenças, quer pelo envio de DP correctiva, quer, quando se justifique, pelo envio do meio de pagamento que, para cada período, se encontre em falta.

O que são liquidações por regularizar?

Entendem-se por não regularizadas todas as liquidações emitidas pelos serviços que não tenham sido pagas ou anuladas.

Todavia, por se desconhecer se foram ou não pagas no processo de Execução Fiscal consideram-se, também regularizadas, e por isso aqui não são incluídas, as liquidações efectuadas sob o anterior regime de cobrança virtual previsto no Código de Processo das Contribuições e Impostos, já extinto (liquidações debitadas aos Tesoureiros da Fazenda Pública). Sobre a situações destas consulte o seu Serviço de Finanças.

As liquidações podem assumir os tipos seguintes:

Liquidações oficiosas

Liquidações efectuadas nos termos do artº 83º do CIVA, por falta de apresentação de declarações periódicas. É emitida anualmente, de acordo com o artº 88-A do mesmo diploma.

O seu pagamento torna-se obrigatório se não forem apresentadas todas as declarações em falta até à data limite.


Liquidações adicionais

Liquidações efectuadas nos termos do artº 82º do CIVA. Podem resultar da correcçção efectuada às declarações periódicas, sendo, neste caso, emitida anualmente, ao abrigo do artº 88-A do mesmo diploma (consulte "REGULARIZAÇÕES A DÉBITO"). Podem ainda resultar de apuramentos correctivos dos Serviços de Inspecção Tributária (LA-FI) ou do processamento de declaração de substituição, na qual tenha sido apurado débito superior ou crédito inferior aos que constavam da declaração substituída, se a mesma não tiver sido acompanhada de meio de pagamento (LA-SB).


Juros compensatórios

Liquidações emitidas nos termos do nº 1 do artº 89º do CIVA, quando, por facto imputável ao contribuinte, tenha sido retardada a liquidação.


Certidões de dívida por falta de pagamento

Certidões de Dívida extraídas nos termos do artº 26º do CIVA (falta ou insuficiência de pagamento) para instauração do respectivo processo executivo, no Serviço de Finanças competente.

 

Que informação está disponível quando se selecciona 'Outra Inf.'?

 

Data de lançamento

Esta data corresponde:

  • nas regularizações a crédito ou a débito: à data em que ocorreu o processamento informático que lhes deu origem;

  • nos meios de pagamento ainda não utilizados: à data da sua recepção neste Serviço.


Data de emissão

Esta data corresponde à data do processamento informático que deu origem à emissão das liquidações a regularizar e ao seu lançamento na conta-corrente.


Termo do prazo de cobrança voluntária

Último dia do prazo de pagamento voluntário; este prazo é mencionado no documento único de cobrança (DUC) que é remetido ao contribuinte para efeitos de notificação e fundamentação da liquidação a pagar.

No caso específico de liquidações oficiosas este prazo aplica-se também à entrega das declarações periódicas em falta (ver liquidações oficiosas).


Situação

Documento de cobrança emitido  - significa que ainda não foi ultrapassado o prazo de cobrança voluntária.

Certidão de dívida emitida  - significa que já foi extraída a certidão de dívida prevista no artº 27 do CIVA, por não ter sido efectuado o pagamento no curso do prazo de cobrança voluntária.