| Ajuda > Consultar |
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| Consultar IVA |
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O que se pode consultar?
Como consultar?
Declarações de IVA
Que é o Tipo de
Declaração?
Qual o
significado das diversas Situações da Declaração?
Qual a data
indicada na Data de Recepção?
Qual o
significado das informações obtidas quando selecciono Outra
Inf.?
Reembolsos
Qual o significado das
diversas situações de Reembolso?
Que informação
está disponível quando se selecciona 'Outra Inf.'?
Contas-Correntes
O
que significa 'período processado' ?
Quais
os créditos disponíveis possíveis e o seu significado?
O
que são regularizações a débito pendentes?
O
que são liquidações por regularizar?
Que
informação está disponível quando se selecciona 'Outra Inf.'
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O
que se pode consultar ? |
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Pode consultar:
| Declarações |
Declarações
periódicas entregues nos três últimos anos e as declarações em
falta nos últimos cinco anos |
| Reembolsos |
A
situação dos reembolsos pedidos |
| Conta
Corrente |
A situação da conta-corrente
de IVA. |
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Como
consultar? |
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Declarações Periódicas
Para consultar as
declarações dever-se-á começar por seleccionar o ano e
o período da declaração entregue
ou, então, seleccionar Declarações em Falta.
Seguidamente
deve seleccionar-se o ícone à direita.
De notar que numa selecção apenas serão
apresentadas as 14 declarações mais recentes.
Se, para o(s) ano(s) seleccionado(s), existirem mais do que
14 declarações, aparecerá uma mensagem com essa indicação.
Para visualizar as restantes declarações deve-se-á
seleccionar apenas o(s) período(s) que não foram apresentados na primeira
selecção.
Reembolsos
Para
se consultar cada um dos reembolsos, dever-se-á
seleccionar o ano e o período pretendido ou seleccionar o ano e a indicação 'Todos'
para visualizar todos os reembolsos pedidos no ano seleccionado.
Contas-Correntes
Para consultar a sua conta-corrente,
deverá seleccionar a opção Contas-Correntes. |
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Declarações
de IVA |
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Que é
o Tipo de Declaração? |
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O tipo de declaração refere a
natureza do documento cuja situação se está a retratar e que poderá ser:
Tipo |
Descrição |
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| Dentro
do Prazo |
Primeira declaração, para o
respectivo período, apresentada dentro do prazo legal previsto no artº 40º do CIVA. |
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| Fora
do Prazo |
Primeira declaração, para o
respectivo período, apresentada depois do termo do prazo legal previsto no artº 40º do
CIVA. |
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Substituição |
Declaração apresentada antes ou
depois de terminado o prazo previsto no artº 40º do CIVA, em substituição de uma
anteriormente apresentada, para o mesmo período. Esta declaração também pode ser
apresentada para substituição de apuramento oficioso resultante da acção dos Serviços
de Inspecção Tributária, mas não neutraliza os seus efeitos. |
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| Mod A |
Declaração periódica com
elementos de identificação pré-impressos, que
foi enviada aos sujeitos passivos registados
no Cadastro do IVA. Esta declaração não foi, ainda, objecto de liquidação. Quanto às
situações anómalas detectadas, consulte o seu
Serviço de Finanças. |
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| Mod B |
Declaração periódica
apresentada dentro do prazo legal nas mesmas condições que a mod A.
Pode também ser apresentada quando se verificar
o extravio, deterioração ou não recebimento da declaração
mod A. Esta declaração mod B (que
não tem elementos pré-impressos pelos Serviços) não foi, ainda, processada. Quanto às
situações anómalas detectadas, consulte o seu
Serviço de Finanças. |
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| Mod C |
Declaração periódica
apresentada fora do prazo legal estabelecido no artº 40º do CIVA para o período a que
ela se refere. Esta declaração não foi, ainda, objecto de liquidação. Quanto às
situações anómalas detectadas, consulte o seu
Serviço de Finanças. |
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Apur. Oficioso 383 |
Apuramento
oficioso resultante da acção dos Serviços de Inspecção
Tributária, por não ter sido apresentada, pelo sujeito passivo,
para o período em causa, a declaração periódica a que estava
obrigado. |
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Apur. Oficioso 420 |
Apuramento oficioso resultante da
acção correctiva dos Serviços por se ter verificado alguma anomalia no processamento da
declaração do período em causa, por motivo não imputável ao
Sujeito Passivo. |
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Qual o significado das
diversas Situações da Declaração? |
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A situação da declaração reflecte o estado
mais recente em que se encontra uma declaração entregue pelo Sujeito Passivo e já
recolhida pela Administração Fiscal, antes ou depois de ter ocorrido o seu
processamento.
Situação |
Descritivo |
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| Submetida |
Declaração periódica que já foi submetida e aguarda o processo de liquidação. |
| Submetida
com anomalias |
Declaração periódica não
liquidada, por se mostrar incompatível com a situação cadastral ou por outros motivos
não especificáveis. Deve, neste caso, contactar o
Serviço de Finanças competente
ou a Direcção de Finanças respectiva. Os
casos mais frequentes destas anomalias relacionadas com a
situação cadastral, são as seguintes: 13
- Declaração Periódica que apresenta periodicidade mensal ou
trimestral, diferente da que consta no cadastro; 14
- Declaração Periódica enviada para contribuinte que se
encontra enquadrado em regime de tributação diferente do regime
normal (regimes especiais de isenção - art.os 9.º ou
53.º do CIVA ou regime especial dos pequenos retalhistas - art.º
60.º do CIVA); 15 -
Declaração Periódica enviada para contribuinte que não se
encontra registado no Cadastro - falta de Declaração de Início
de Actividade; 16 -
Declaração Periódica enviada para período para o qual se
verifica a cessação da actividade; 12
- Declaração Periódica apresentada, substituindo uma outra para o mesmo período de imposto, com um prazo de menos de 3 dias entre as datas de
recepção. |
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| Pendente |
Declaração periódica que se
encontra pendente de liquidação, por razões de ordem informática. Volte a consultar
esta declaração em dias posteriores. As principais situações de
pendência são:
Pend.
2 - Declaração Periódica enviada antes de ter sido processada/enviada a
declaração do período anterior.
Esta declaração só deixará de estar pendente depois de ter
sido processada a do período anterior ou quando ele for fechado
(informaticamente);
Pend. 3 -
Declaração Periódica enviada com um prazo inferior a 3 dias,
relativamente à data de recepção de outra declaração anterior
apresentada para o mesmo período; Pend.
4 - Declaração Periódica enviada fora do prazo legal para um
período de imposto que ainda não foi fechado (informaticamente)
ou Declaração Periódica enviada para substituição de outra,
já entregue, com pedido de reembolso. |
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| Processamento
provisório |
Declaração periódica que irá
oportunamente ser submetida a liquidação. Os valores referentes a reportes e reembolsos
podem ser ainda corrigidos até à data da liquidação. Volte a consultar esta
declaração em dias posteriores. |
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| Processada |
Declaração periódica que já
foi submetida ao processo de liquidação. Os valores indicados são valores já
corrigidos pelos Serviços. Consulte a informação disponível sobre a situação da
declaração periódica em análise seleccionando Outra Inf. e, em caso de dúvida,
dirija-se ao Serviço de Finanças competente ou à Direcção
de Finanças
respectiva. |
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| Substituída |
Declaração periódica que foi
substituída por outra apresentada em data posterior e já depois de terminado o prazo
legal para a sua apresentação. Os resultados do processamento da declaração de
substituição complementam os da anterior (substituição incompleta) designadamente no
que respeita ao valor do crédito. |
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| Anulada |
Declaração periódica que foi
substituída por outra apresentada em data posterior. Esta última declaração substitui
e anula os efeitos da anterior sendo os resultados do seu processamento os que relevam a
situação do Sujeito Passivo no período em causa (substituição completa, dado que os
efeitos da declaração substituída ficam totalmente anulados). |
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| Arquivada |
Declaração
periódica enviada para período cujo ano se encontra abrangido
pelo prazo de caducidade e que, por isso, não produziu efeitos na
conta-corrente. |
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Qual a data indicada na Data
de Recepção? |
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É a data em que a declaração periódica foi
recepcionada nos Serviços. Esta data é relevante para aferir se foi ou não cumprido o
prazo de entrega da declaração. Nos termos do nº 2 do artº 40º do CIVA, o prazo legal
de apresentação considera-se cumprido desde que a remessa da declaração tenha sido
efectuada com a antecedência mínima de três dias úteis em relação ao último dia do
prazo. |
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Qual o
significado das informações obtidas quando selecciono Outra
Inf.? |
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Dados da declaração |
Descrição |
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| Número da
Declaração |
Número formado por
12 dígitos, correspondente ao código de barras que consta de cada uma das declarações
periódicas. Este número é também inscrito no talão de registo dos
CTT, para comprovar
a correspondência entre esse talão de registo e a declaração apresentada. |
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| Total da base
tributável |
É o somatório dos
valores inscritos nos campos 1, 5, 3, 7 , 8, 9 e 10 da declaração periódica, incluído
no campo 90. Se a declaração se encontrar na situação de "Processada" este
somatório pode ter sido corrigido pelos Serviços. |
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| Total de
imposto liquidado |
É o somatório dos
valores inscritos nos campos 2, 6, 4, 11, 41, 66 e 68 (incluído no campo 92) e refere-se
ao valor total do imposto contabilizado a favor do Estado, incluindo, assim, o das
regularizações mensais, trimestrais ou anuais a favor do Estado, bem como o apuramento
do imposto a entregar indicado nos anexos referentes a espaços fiscais diferentes do da
localização da sede (Continente, Açores e ou Madeira). Se a declaração se encontrar
na situação de "Processada" este somatório pode ter sido corrigido pelos
Serviços. |
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| Total
de imposto dedutível |
É o somatório dos
valores inscritos nos campos 20, 21, 22, 23, 24, 40, 61, 65, 67 e 81 (incluído no campo
91) e refere-se ao valor total do imposto dedutível contabilizado a favor do sujeito
passivo, incluindo, assim, as regularizações mensais, trimestrais e anuais, a favor do
sujeito passivo, bem como a utilização eventual das regularizações a crédito que
foram comunicadas pelos Serviços, as deduções indicadas nos anexos referentes a
espaços fiscais diferentes do da localização da sede (Continente, Açores e ou
Madeira), e o valor do excesso a reportar do período anterior. Se a declaração se
encontrar na situação de "Processada" este somatório pode ter sido corrigido
pelos Serviços. |
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| Imposto a
entregar |
Importância a pagar
ao Estado, cujo montante resulta da diferença encontrada entre os valores dos campos 92 e
91. O seu não pagamento, pelas formas legalmente autorizadas, determina a extracção
imediata de certidão de dívida, para efeitos do artº
88º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. |
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| Certidão de
dívida |
Esta
indicação é dada quando, para o período de imposto em consulta, se tenha emitido
certidão de dívida para instauração, no
Serviço de Finanças competente, de processo de execução
fiscal, para cobrança coerciva do imposto considerado pelos Serviços como não pago. |
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| Liquidação
Adicional |
Valor de imposto
liquidado adicionalmente pelos Serviços, cuja notificação para pagamento, se não o foi
ainda, será efectuada proximamente, como acontecerá, também, com a liquidação dos
juros compensatórios correspondentes. |
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| Regularização
a débito |
Diferença
verificada entre os valores inscritos na declaração periódica e os valores corrigidos
pelos Serviços, podendo essa diferença resultar de erros materiais praticados no
preenchimento das declarações ou de incorrecção praticada no apuramento feito nas
mesmas, resultando, em ambos os casos, falta de entrega de imposto ao Estado. Não sendo
substituídas estas declarações e entregue o imposto em falta, as diferenças apuradas
sob a forma de Regularização a Débito darão origem a liquidações adicionais a emitir no processamento anual
seguinte, como acontecerá, também, com as liquidações dos correspondentes juros compensatórios. |
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| Regularização
a crédito |
Valor contabilizado
a favor do sujeito passivo, apurado em resultado da correcção efectuada pelos Serviços
aos valores inscritos na declaração periódica, designadamente por não ter sido
incluído no campo 61 da declaração o crédito disponível na conta-corrente sob a forma
de "excesso a reportar". O valor em crédito pode ainda resultar do
processamento de uma declaração periódica Mod C em situação credora, ou de excesso de
pagamento enviado.
Este valor é comunicado pelos
Serviços para efeitos de dedução no campo 81 de uma declaração periódica que venha a
ser apresentada dentro do respectivo prazo legal. |
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| Imposto a
recuperar |
Valor do crédito
apurado na declaração (diferença entre os campos 91 e 92). Significa esta
relação
que, no período em consulta, o montante total do imposto dedutível é superior ao do
imposto apurado a favor do Estado.
Este imposto
pode
ser recuperado através da sua utilização sob a forma de "excesso a reportar"
em períodos seguintes ou através de pedido de reembolso nas condições previstas no
artº 22º do CIVA e no Despacho Normativo nº 342/93, de 18 de Outubro. Pode ainda ser
recuperado através da utilização simultânea das duas formas antes descritas, não
podendo a soma dos dois valores (reporte + reembolso) ser superior ao total do imposto a
recuperar (campo 94). |
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| Reporte (ou
excesso a reportar) |
Parte ou totalidade
do imposto a recuperar (diferença entre os campos 91e 92) que pode ser deduzido nos
períodos de imposto seguintes (campo 61 da declaração periódica seguinte, se esta for
apresentada dentro do prazo legal).
O pedido do
reporte materializa-se pela inscrição do seu valor no campo 96 da declaração
periódica, se esta for apresentada dentro do respectivo prazo. Se a declaração se
encontrar na situação de "Processada", este valor pode já ter sido corrigido
pelos Serviços. |
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| Reembolso |
Parte ou totalidade
do imposto a recuperar (diferença entre os campos 91e 92) sob a forma de pedido de
reembolso que se materializa para inscrição deste valor no campo 95. Este valor será
pago se se verificarem as condições previstas no artº 22º do CIVA e no Despacho
Normativo nº 342/93, de 18 de Outubro.
Se a
declaração se encontrar na situação de "Processada", o valor do reembolso
pedido pode já ter sido corrigido pelos Serviços. |
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Reembolsos |
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Qual o significado das
diversas situações de Reembolso? |
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A situação do
reembolso indica o seu estado, relativamente ao despacho que sobre ele vai recair. Indica
também, a situação do próprio pagamento, que
pode ser:
SITUAÇÃO |
DESCRITIVO |
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Indeferido Automaticamente
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O pedido de Reembolso de
contribuintes do regime normal pode ser indeferido automaticamente nas seguintes
condições:
o
valor pedido seja inferior a € 249,40 (nº5 do artº 22º CIVA)
estando
o valor do pedido compreendido entre € 249,40 e 12,5 vezes o
salário mínimo nacional, não se encontre o sujeito passivo
nos 6 primeiros meses de actividade ou não esteja o crédito
relacionado com o pedido, associado a situações de
investimento feitas com recurso a crédito bancário (nº6 do
artº 22º CIVA)
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Indeferido Manualmente
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O pedido de Reembolso de contribuintes do regime normal é
indeferido manualmente nas seguintes condições:
-
se verifique que não satisfaz as condições legais
definidas para o seu pagamento, designadamente as que estão indicadas para o
"indeferimento automático",
-
haja desistência expressa do pedido por parte do sujeito
passivo,
-
se verifiquem faltas ou erros de preenchimento na
declaração periódica onde o reembolso é solicitado e/ou declarações para períodos
anteriores.
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Em Apreciação
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Significa que o pedido de reembolso
ainda não foi despachado pela Direcção de Serviços de Reembolsos. Estando o prazo
legal já ultrapassado, esta situação poderá ser consequência da falta de
apresentação da documentação prevista no Despacho Normativo nº 342/93, de 18 de
Outubro, ou por não ter sido prestada a garantia solicitada pela Direcção de Serviços
de Reembolsos. O
reembolso pode, ainda, estar em fase de apreciação, se o seu
pagamento estiver dependente de informação que tenha que ser
prestada pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária. |
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Que
informação está disponível quando se selecciona 'Outra
Inf.'? |
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Indica
a situação do próprio pagamento, que
pode ser:
Situação |
Descritivo |
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Pagamento Processado(CH ou OT)
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Significa que o
pagamento já foi processado pelos
Serviços, através de cheque (CH) ou de transferência bancária
(OT), não estando ainda
confirmado pela Direcção-Geral do Tesouro o seu
levantamento (se cheque) ou a sua
disponibilização na conta do sujeito passivo (se transferência bancária).
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Pagamento Confirmado (CH ou OT)
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Significa que, de acordo com a informação recebida da
Direcção Geral do Tesouro, o cheque (CH) emitido para pagamento do reembolso já foi
levantado ou que a transferência bancária (OT) ordenada pelos Serviços já se
concretizou com a disponibilização da respectiva importância na conta do sujeito
passivo.
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Pagamento Cancelado
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Significa que, de acordo com a informação recebida da
Direcção-Geral do Tesouro, o cheque (CH) emitido para pagamento do reembolso não foi
levantado até ao prazo da sua validade ou que a transferência bancária
(OT) não pode
ser efectuada pela respectiva Instituição de Crédito. Para regularização da situação, o sujeito passivo deve, em ambos os casos,
contactar os Serviços do IVA. |
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Contas-Correntes |
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O que significa
'período processado'? |
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Período em relação ao qual já foram
processadas informaticamente todas as declarações periódicas recepcionadas no serviço
e recolhidas para o sistema.
Para se confirmar o
estado em que se encontram as DPs enviadas, aceda a Serviços
Online / Consultar / Iva / Consultar Declarações Entregues. |
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Quais os créditos disponíveis
possíveis e o seu significado? |
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TIPO
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DESCRIÇÃO
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| Excesso a reportar |
Valor do crédito apurado e inscrito no campo
94 da última declaração periódica enviada dentro do respectivo prazo legal, resultante
da diferença entre os valores apurados a favor do Sujeito Passivo e os valores do imposto
a entregar ao Estado.
O valor referente ao excesso a
reportar pode ser incluído no campo 61 da declaração periódica seguinte, desde que
enviada dentro do prazo legal. |
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| Regularizações a crédito
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Créditos lançados em
conta-corrente, após o
processamento de DPs, emitidos nos termos dos artºs 6º e 8º do DL nº 229/95, de
11 de Setembro. Só podem ser utilizados após comunicação dos serviços, inscrevendo-os
no campo 81 de declarações periódicas enviadas dentro do prazo. |
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| Pagamentos não utilizados
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Meios de pagamento enviados ou processados
avulso, não sendo possível identificar a que período de imposto respeitam.
A sua utilização não se mostrou ainda necessária, o que só se
verificará quando forem remetidas declarações periódicas (devedoras) que não sejam
acompanhadas dos correspondentes meios de pagamento ou estes se mostrem insuficientes. |
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| Reembolsos em apreciação |
Créditos apurados nas declarações
periódicas, que foram convertidos, no todo ou em parte, em pedidos de reembolso e que se
encontrem em apreciação. |
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O que são regularizações a
débito pendentes? |
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Valores lançados a débito na conta-corrente
após processamento de declaração periódica, de que resulte um débito superior ao
evidenciado no campo 93 da declaração. Estas diferenças podem resultar de um mero erro
de preenchimento da declaração e/ou de apuramento (somas erradas).
As regularizações a débito são acumuladas na conta-corrente até
que se efectue o fecho anual, através do qual se emitirá uma única liquidação
adicional. Entretanto, pode o contribuinte regularizar estas diferenças, quer pelo envio
de DP correctiva, quer, quando se justifique, pelo envio do meio de pagamento que, para
cada período, se encontre em falta. |
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O que são
liquidações por regularizar? |
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Entendem-se por não regularizadas todas as
liquidações emitidas pelos serviços que não tenham sido pagas ou anuladas.
Todavia, por se desconhecer se foram ou não pagas no processo de
Execução Fiscal consideram-se, também regularizadas, e por isso aqui não são
incluídas, as liquidações efectuadas sob o anterior regime de
cobrança virtual previsto
no Código de Processo das Contribuições e Impostos, já extinto (liquidações
debitadas aos Tesoureiros da Fazenda Pública). Sobre a situações destas consulte
o seu Serviço de Finanças.
As liquidações podem assumir os tipos seguintes:
| Liquidações oficiosas
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Liquidações efectuadas nos termos do artº
83º do CIVA, por falta de apresentação de declarações periódicas. É emitida
anualmente, de acordo com o artº 88-A do mesmo diploma.
O seu pagamento torna-se obrigatório se não forem apresentadas todas as
declarações em falta até à data limite. |
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| Liquidações adicionais |
Liquidações efectuadas nos termos do artº
82º do CIVA. Podem resultar da correcçção efectuada às declarações periódicas,
sendo, neste caso, emitida anualmente, ao abrigo do artº 88-A do mesmo diploma (consulte
"REGULARIZAÇÕES A DÉBITO"). Podem ainda resultar de apuramentos correctivos
dos Serviços de Inspecção Tributária (LA-FI) ou do processamento de declaração de
substituição, na qual tenha sido apurado débito superior ou crédito inferior aos que
constavam da declaração substituída, se a mesma não tiver sido acompanhada de meio de
pagamento (LA-SB). |
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| Juros compensatórios |
Liquidações emitidas nos termos do
nº 1 do artº
89º do CIVA, quando, por facto imputável ao contribuinte, tenha sido retardada a
liquidação. |
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| Certidões de dívida por falta
de pagamento |
Certidões de Dívida
extraídas nos termos do artº 26º do CIVA (falta ou insuficiência de pagamento) para instauração do respectivo
processo executivo, no Serviço de Finanças competente. |
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Que
informação está disponível quando se selecciona 'Outra
Inf.'? |
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Data de
lançamento |
Esta data corresponde:
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Data de emissão |
Esta data corresponde à data do
processamento informático que deu origem à emissão das liquidações a regularizar e ao
seu lançamento na conta-corrente. |
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Termo do prazo
de cobrança voluntária |
Último dia do prazo de pagamento
voluntário; este prazo é mencionado no documento único de cobrança (DUC) que é
remetido ao contribuinte para efeitos de notificação e fundamentação da liquidação a
pagar.
No caso específico de liquidações oficiosas
este prazo aplica-se também à entrega das declarações periódicas em falta (ver
liquidações oficiosas). |
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Situação |
Documento de cobrança
emitido - significa que ainda não foi ultrapassado o prazo de cobrança
voluntária.
Certidão de dívida emitida -
significa que já foi extraída a certidão de dívida prevista no artº 27 do CIVA, por
não ter sido efectuado o pagamento no curso do prazo de cobrança voluntária. |
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